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Artigo 392, Parágrafo Único, Inciso XII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 19998 de 01 de Dezembro de 1969

Estabelece a Estrutura e o Regulamento Geral da POLÍCIA CIVIL da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.

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Art. 392

As funções gratificadas lotadas na POLÍCIA CIVIL, serão providas por ato do Secretário da Segurança Pública, face a proposta do Superintendente dos Serviços Policiais.

Parágrafo único

A escolha para titulares das funções de Direção e Chefia deverá recair:

I

para Diretor dos Departamentos de Polícia Metropolitana, de Polícia do Interior, de Trânsito e de Ordem Política e Social e Titular da Delegacia de Feitos Especiais, em Delegado de Polícia de 4ª classe;

II

para Diretor da Divisão de Inspeção e Correição e Secretário do Conselho Superior de Polícia, em Delegado de Polícia de 4ª classe, bacharel em Direito;

III

para Chefe da Assessoria Técnico-Policial e do Serviço de Inspeção e Correição, em Delegado de Polícia de 3ª ou 4ª classe, bacharel em Direito;

IV

para Diretor do Departamento de Polícia Técnico-Científica, em servidor possuidor de curso superior lotado nos Institutos de Criminalística, Médico Legal e de Identificação ou em Delegado de Polícia de 3ª ou 4ª classe, também com curso superior;

V

para Diretor da Escola de Polícia, em servidor de POLÍCIA CIVIL ou em pessoa altamente qualificada, desde que possuidores de curso de nível superior;

VI

para Delegado Regional de Polícia, para Titular de Delegacias Distritais ou Especializadas, para Diretor das Divisões que integram os Departamentos e a Escola de Polícia, para Chefe dos Serviços de Informações de Pessoal e de Ronda e Vigilância e para Chefe do Gabinete do Superintendente dos Serviços Policiais, em Delegado de Polícia de 3ª ou 4ª classe;

VII

para chefe de Circunscrições Regionais de Trânsito, do Grupamento de Operações Especiais e do Corpo de Investigadores, em Delegado de Polícia de 2ª ou 3ª classe;

VIII

para Diretor dos Institutos de Criminalística e Médico Legal, em servidor possuidor de curso superior lotado nos respectivos quadros;

IX

para Diretor do Instituto de Identificação, em servidor do quadro dos Institutos de Identificação, Criminalística e Médico Legal ou em Delegado de Polícia;

X

para Diretor da Divisão de Administração Policial, em servidor da POLÍCIA CIVIL, de reconhecida capacidade administrativa, de preferência possuidor de curso superior de administração pública;

XI

para Diretor da Divisão de Fiscalização de Trânsito e para Chefe do Serviço de Fiscalização da referida Divisão, em servidor civil ou militar da Secretaria da Segurança Pública;

XII

para Chefe do Serviço de Engenharia de Trânsito, em servidor público, de reconhecida capacidade técnica.

Art. 392, Parágrafo Único, XII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 19998 /1969