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Artigo 410 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 19998 de 01 de Dezembro de 1969

Estabelece a Estrutura e o Regulamento Geral da POLÍCIA CIVIL da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.

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Art. 410

Quando a infração penal ocorrer na linha divisória dos Distritos ou Municípios, ou for impreciso o local do fato, a competência firmar-se-á por prevenção.

Art. 410 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 19998 /1969