Artigo 410 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 19998 de 01 de Dezembro de 1969
Estabelece a Estrutura e o Regulamento Geral da POLÍCIA CIVIL da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 410
Quando a infração penal ocorrer na linha divisória dos Distritos ou Municípios, ou for impreciso o local do fato, a competência firmar-se-á por prevenção.