Artigo 76, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 19998 de 01 de Dezembro de 1969
Estabelece a Estrutura e o Regulamento Geral da POLÍCIA CIVIL da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 76
À Seção de Polícia Interestadual compete:
I
cumprir a legislação referente aos serviços de polícia interestadual, conforme legislação em vigor;
II
receber e distribuir as repartições competentes, para lhes dar atendimento, os pedidos de informações, providências, diligências e capturas de criminosos, procedentes dos Estados, Territórios e do Distrito Federal, centralizando as respostas que a eles forem dadas e encaminhado-as, com presteza, ao órgão congênere de procedência;
III
encaminhar aos demais Estados, Territórios e Distrito Federal os pedidos de informações, providências, diligências e capturas de criminosos formulados pelas autoridades policiais do Estado, providenciando a remessa das respostas às referidas autoridades, com toda urgência;
IV
retransmitir aos órgãos de Polícia Interestadual dos demais Estados, Territórios ou Distrito Federal todas as informações sobre fatos ou pessoas que lhe chegarem ao conhecimento e possam ser úteis ou necessárias aos serviços policiais das mesmas entidades.
Parágrafo único
As providências de que trata este artigo serão encaminhadas através do Titular da Delegacia de Capturas.