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Artigo 85, Inciso IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 19998 de 01 de Dezembro de 1969

Estabelece a Estrutura e o Regulamento Geral da POLÍCIA CIVIL da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.

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Art. 85

Ao Cadastro Geral de Delinqüentes compete:

I

rastrear todos os elementos que possam servir de subsídios à investigação criminal, através de cadastramento de delinqüentes contumazes, indesejáveis e predispostos ao crime, tais como contraventores em geral, ébrios contumazes, desordeiros, turbulentos, falsos mendigos, curandeiros, charlatães, toxicômanos, proxenetas e outros, mediante composição de arquivos de antecedentes, fichários fotográficos e pelo "modus operandi", pela utilização do centro de processamento de dados;

II

recolher e catalogar cópias de inquéritos policiais elaborados neste Estado ou fora dele, em torno de crimes de alta repercussão social, ou quando isso não for exeqüível, originar dados ou publicações a respeito desses fatos;

III

manter em condições de pronta consulta, permanentemente, dia e noite, seus arquivos e fichários;

IV

estabelecer irrestrita inviolabilidade sobre os fichários e arquivos que lhe estejam afetos;

V

executar tarefas correlatas que lhe sejam atribuídas.

Art. 85, IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 19998 /1969