JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 37, Inciso IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 19998 de 01 de Dezembro de 1969

Estabelece a Estrutura e o Regulamento Geral da POLÍCIA CIVIL da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 37

À Seção de Previsão Orçamentária compete:

I

fornecer elementos ao órgão competente da Secretaria, para a elaboração da proposta orçamentária para atendimento das necessidades dos órgãos da POLÍCIA CIVIL;

II

atuar, junto aos órgãos competentes da Secretaria, para que o organismo policial seja atendido em recursos orçamentários, de acordo com as necessidades e em tempo oportuno;

III

controlar e coordenar a execução orçamentária da POLÍCIA CIVIL, prestando informações sobre a possibilidade da realização de despesas ou classificações orçamentárias aos diversos órgãos policiais;

IV

providenciar, com a devida antecedência, nos pedidos de suplementação de verbas ou abertura de créditos especiais, visando a atender à dinâmica dos serviços policiais.

Art. 37, IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 19998 /1969