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Artigo 239, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 19998 de 01 de Dezembro de 1969

Estabelece a Estrutura e o Regulamento Geral da POLÍCIA CIVIL da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.

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Art. 239

Ao Cartório compete:

I

realizar os serviços cartorários relativos aos inquéritos policiais e processos sumários de competência da Divisão;

II

manter, devidamente acondicionados, relacionados e etiquetados, os objetos e coisas apreendidas;

III

ter sempre, em perfeita ordem e devidamente escriturados, os livros e documentos próprios;

IV

executar as tarefas de sua competência, observando a legislação processual pertinente e cumprindo as normas e instruções relativas ao serviço cartorário baixadas pelo órgãos superiores de correição;

V

certificar o movimento criminal de indiciados para fins de instrução processual.

Art. 239, III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 19998 /1969