Artigo 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 19998 de 01 de Dezembro de 1969
Estabelece a Estrutura e o Regulamento Geral da POLÍCIA CIVIL da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A POLÍCIA CIVIL da Secretaria da Segurança Pública, dirigida, coordenada e fiscalizada pela Superintendência dos Serviços Policiais, incumbe, nos termos da legislação em vigor:
I
assegurar as garantias individuais, a ordem e a tranqüilidade públicas, nos termos constitucionais;
II
prestar a mais ampla colaboração à Justiça;
III
exercer as atribuições previstas pela legislação processual vigente;
IV
prestar cooperação às autoridades administrativas na execução e cumprimento das leis e regulamentos sob sua direta fiscalização;
V
exercer outros encargos correlatos, pertinentes ao melhor desempenho da ação policial.