Artigo 407, Inciso VII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 19998 de 01 de Dezembro de 1969
Estabelece a Estrutura e o Regulamento Geral da POLÍCIA CIVIL da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 407
A ação policial será exercida, em todo o Estado, de modo a garantir a realização dos objetivos previstos no artigo 3º deste Decreto e compreende os seguintes deveres atinentes às autoridades policiais e seus agentes em geral:
I
fiscalizar a execução das leis que versam sobre infrações penais e zelar pelas posturas municipais, pelos monumentos e bens públicos ou a eles equiparados;
II
exercer vigilância e fiscalização em todos os lugares públicos, acessíveis ao público ou a estes equiparados por lei;
III
prestar assistência e socorro nos casos de calamidade pública, acidentes, incêndios, sinistros, riscos e perigos comuns sempre que não puder preveni-los;
IV
por em custódia, na forma da lei, os alienados que se tornarem inconvenientes ou perigosos à ordem pública;
V
comunicar à autoridade judiciária competente o desaparecimento ou o óbito de pessoas que, possuindo bens, não deixarem sucessores presentes ou desde logo conhecidos, devendo acautelar o respectivo espólio até sua arrecadação judicial;
VI
evitar contendas e compor as partes;
VII
proceder ao desarmamento;
VIII
encaminhar ao órgão competente toda coisa que, achada, apreendida ou acautelada pela POLÍCIA, não tiver dono desde logo conhecido ou não interessar à Justiça;
IX
prestar cooperação às autoridades administrativas na execução das leis e regulamentos sob sua direta fiscalização;
X
garantir aos credores pignoratícios a efetivação do penhor, nos termos da Lei;
XI
realizar, logo que tiver conhecimento da prática de infração penal, as diligências necessárias ao esclarecimento do fato, devendo a autoridade policial:
a
se possível e conveniente, dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, enquanto necessário;
b
apreender os instrumentos e todos os objetos que tiverem relação com o fato;
c
colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
d
ouvir o ofendido e testemunhas;
e
ouvir o indiciado, com observância no que for aplicável, do que dispõe a lei processual;
f
proceder ao reconhecimento de pessoas e coisas e às acareações;
g
determinar, se for o caso, que se proceda ao exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
h
ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
i
averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto-de-vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo, antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação de seu temperamento e caráter;
j
proceder, quando possível e conveniente, para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública;
k
assegurar, no inquérito, o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade;
XII
fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
XIII
realizar as diligências requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público;
XIV
cumprir os mandatos de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
XV
autuar criminosos em flagrante delito, bem como prender os indivíduos contra os quais exista ordem emanada da autoridade competente;
XVI
representar à autoridade judiciária acerca da prisão preventiva;
XVII
conceder fiança provisória, quando for o caso;
XVIII
solicitar à autoridade judiciária prorrogação de prazo, sempre que verificar ser impossível a remessa dos inquéritos a Juízo no prazo legal.
§ 1º
Os deveres enumerados neste artigo não excluem quaisquer outros, conducentes ao melhor desempenho da ação policial;
§ 2º
Fora do período normal de serviço, ou mesmo quando dele dispensado, ficam as autoridades e funcionários policiais permanentemente obrigados ao exercício eventual de suas funções, quando convocados, ou nos casos de infração penal ocorrida às suas vistas ou que lhe for desde logo anunciada, cabendo-lhes, então, dela conhecer até a intervenção da autoridade competente.