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Artigo 408 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 19998 de 01 de Dezembro de 1969

Estabelece a Estrutura e o Regulamento Geral da POLÍCIA CIVIL da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.


Art. 408

No Município de Porto Alegre, a autoridade com exercício num Distrito Policial poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independente de precatórias ou requisições, assim como providenciará, até o comparecimento da autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutro Distrito.