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Artigo 3º, Inciso IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 19998 de 01 de Dezembro de 1969

Estabelece a Estrutura e o Regulamento Geral da POLÍCIA CIVIL da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.


Art. 3º

A POLÍCIA CIVIL da Secretaria da Segurança Pública, dirigida, coordenada e fiscalizada pela Superintendência dos Serviços Policiais, incumbe, nos termos da legislação em vigor:

I

assegurar as garantias individuais, a ordem e a tranqüilidade públicas, nos termos constitucionais;

II

prestar a mais ampla colaboração à Justiça;

III

exercer as atribuições previstas pela legislação processual vigente;

IV

prestar cooperação às autoridades administrativas na execução e cumprimento das leis e regulamentos sob sua direta fiscalização;

V

exercer outros encargos correlatos, pertinentes ao melhor desempenho da ação policial.