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Artigo 57, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 19998 de 01 de Dezembro de 1969

Estabelece a Estrutura e o Regulamento Geral da POLÍCIA CIVIL da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.

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Art. 57

Aos Plantões das Delegacias de Polícia da Primeira Zona compete:

I

registrar as ocorrências que chegarem ao seu conhecimento, tomando as providências cabíveis;

II

orientar as partes, esclarecendo-as sobre as informações solicitadas, e procurar compô-las nos conflitos de interesses, desde que não constituam infrações penais;

III

providenciar no atendimento das ocorrências, consultando o Delegado Superior do Plantão Central quando tiver dúvidas;

IV

comunicar, imediatamente, ao Delegado Supervisor de Plantão Central, qualquer fato de natureza grave, como casos de morte, furtos de veículos, evasões de criminosos, desaparecimentos e outros;

V

transportar-se de imediato, por determinação do Delegado Supervisor do Plantão Central ou com antecipada ciência a este, a todo local onde se faça necessária a presença da POLÍCIA, apresentando relatório circunstanciado dos fatos e das providências adotadas;

VI

promover o recolhimento, mediante prévia autorização do Delegado Supervisor do Plantão, a lugar adequado, daqueles que necessitam ser submetidos à custódia protetora ou à medida asseguratória de providência legal posterior;

VII

providenciar no isolamento dos locais de crime, com a finalidade de garantir o sucesso da ação dos peritos e da investigação, o qual só será levantado por determinação da Autoridade competente ou do Delegado Supervisor.

Art. 57, III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 19998 /1969