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Artigo 260, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 19998 de 01 de Dezembro de 1969

Estabelece a Estrutura e o Regulamento Geral da POLÍCIA CIVIL da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.


Art. 260

A Delegacia de Estrangeiros compreende:

I

Seção de Expediente

II

Seção de Passaportes

III

Seção de Carteiras e Vistos

IV

Seção de Prontuários e Arquivo

V

Seção de Fiscalização e Investigações

VI

Cartório.

Parágrafo único

Poderão ser mantidos Postos de Estrangeiros junto às Delegacias Regionais ou excepcionalmente junto à Delegacias de Polícia, com as mesmas atribuições da Delegacia de Estrangeiros, ressalvadas aquelas que forem privativas da mesma, em face de convênios, instruções ou da legislação vigente.