Artigo 392, Parágrafo Único, Inciso IX do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 19998 de 01 de Dezembro de 1969
Estabelece a Estrutura e o Regulamento Geral da POLÍCIA CIVIL da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 392
As funções gratificadas lotadas na POLÍCIA CIVIL, serão providas por ato do Secretário da Segurança Pública, face a proposta do Superintendente dos Serviços Policiais.
Parágrafo único
A escolha para titulares das funções de Direção e Chefia deverá recair:
I
para Diretor dos Departamentos de Polícia Metropolitana, de Polícia do Interior, de Trânsito e de Ordem Política e Social e Titular da Delegacia de Feitos Especiais, em Delegado de Polícia de 4ª classe;
II
para Diretor da Divisão de Inspeção e Correição e Secretário do Conselho Superior de Polícia, em Delegado de Polícia de 4ª classe, bacharel em Direito;
III
para Chefe da Assessoria Técnico-Policial e do Serviço de Inspeção e Correição, em Delegado de Polícia de 3ª ou 4ª classe, bacharel em Direito;
IV
para Diretor do Departamento de Polícia Técnico-Científica, em servidor possuidor de curso superior lotado nos Institutos de Criminalística, Médico Legal e de Identificação ou em Delegado de Polícia de 3ª ou 4ª classe, também com curso superior;
V
para Diretor da Escola de Polícia, em servidor de POLÍCIA CIVIL ou em pessoa altamente qualificada, desde que possuidores de curso de nível superior;
VI
para Delegado Regional de Polícia, para Titular de Delegacias Distritais ou Especializadas, para Diretor das Divisões que integram os Departamentos e a Escola de Polícia, para Chefe dos Serviços de Informações de Pessoal e de Ronda e Vigilância e para Chefe do Gabinete do Superintendente dos Serviços Policiais, em Delegado de Polícia de 3ª ou 4ª classe;
VII
para chefe de Circunscrições Regionais de Trânsito, do Grupamento de Operações Especiais e do Corpo de Investigadores, em Delegado de Polícia de 2ª ou 3ª classe;
VIII
para Diretor dos Institutos de Criminalística e Médico Legal, em servidor possuidor de curso superior lotado nos respectivos quadros;
IX
para Diretor do Instituto de Identificação, em servidor do quadro dos Institutos de Identificação, Criminalística e Médico Legal ou em Delegado de Polícia;
X
para Diretor da Divisão de Administração Policial, em servidor da POLÍCIA CIVIL, de reconhecida capacidade administrativa, de preferência possuidor de curso superior de administração pública;
XI
para Diretor da Divisão de Fiscalização de Trânsito e para Chefe do Serviço de Fiscalização da referida Divisão, em servidor civil ou militar da Secretaria da Segurança Pública;
XII
para Chefe do Serviço de Engenharia de Trânsito, em servidor público, de reconhecida capacidade técnica.