Artigo 46 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 19998 de 01 de Dezembro de 1969
Estabelece a Estrutura e o Regulamento Geral da POLÍCIA CIVIL da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 46
O Secretário da Segurança Pública poderá determinar a inclusão ou exclusão de Distritos Policiais e Municípios na área metropolitana, bem como criar outras zonas policiais, fixando-lhes a competência.