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Artigo 46 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 19998 de 01 de Dezembro de 1969

Estabelece a Estrutura e o Regulamento Geral da POLÍCIA CIVIL da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.

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Art. 46

O Secretário da Segurança Pública poderá determinar a inclusão ou exclusão de Distritos Policiais e Municípios na área metropolitana, bem como criar outras zonas policiais, fixando-lhes a competência.

Art. 46 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 19998 /1969