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Artigo 55, Inciso VI do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 19998 de 01 de Dezembro de 1969

Estabelece a Estrutura e o Regulamento Geral da POLÍCIA CIVIL da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.

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Art. 55

À Seção de Radiocomunicações compete:

I

coordenar e controlar o serviço entre os postos fixos e móveis empregados pelo Departamento de Polícia Metropolitana;

II

atender as solicitações feitas por autoridades e seus agentes, desde que consultem aos interesses policiais;

III

informar, obrigatória e incontinentemente, pelos meios ao seu alcance, ao Supervisor do Plantão, todas as comunicações recebidas sobre ocorrências policiais;

IV

instruir e orientar os postos-rádio fixos e móveis no atendimento das ocorrências policiais, dentro das normas fixadas pelo Departamento de Polícia Metropolitana;

V

comunicar ao Corpo de Bombeiros, ao Hospital de Pronto Socorro e à Patrulha Radiomotorizada as ocorrências que digam respeito às suas atividades;

VI

providenciar o preenchimento dos mapas, boletins de serviço de formulários relativos às ocorrências atendidas pelas rondas das Distritais e Especializadas e às demais incidências e alterações difundidas através da Seção de Radiocomunicações;

VII

manter atualizado o quadro de situação destinado a controlar o itinerário e estacionamentos das viaturas em serviço de ronda ou em atendimento de ocorrências;

VIII

informar aos órgãos competentes, quando for o caso, o recolhimento de viaturas em pane ou acidentadas na vida pública;

IX

providenciar a transmissão da ordem para o fechamento de barreiras nas estradas e difundir as instruções que forem determinadas, preenchendo os respectivos formulários de difusão;

X

trazer em dia as anotações de ocorrências, encaminhando-as diariamente à Seção de Expediente do Plantão Central;

XI

fazer funcionar o sistema rádio, ininterruptamente, durante as 24 horas do dia, dentro das normas estabelecidas pelo órgão competente.

Art. 55, VI do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 19998 /1969