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Artigo 386, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 19998 de 01 de Dezembro de 1969

Estabelece a Estrutura e o Regulamento Geral da POLÍCIA CIVIL da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.

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Art. 386

O Estado do Rio Grande do Sul, fica dividido, para efeito da organização dos serviços policiais, em duas áreas: metropolitana e do interior.

§ 1º

A área metropolitana compreende o Município de Porto Alegre e os Municípios circunvizinhos, cuja integração seja considerada importante para os serviços de prevenção e repressão às infrações penais, e terá duas ou mais Zonas Policiais, enquadrando as Delegacias Distritais da Capital e as Delegacias de Polícia dos Municípios referidos;

§ 2º

A área do interior compreende todos os Municípios, excluídos os da área metropolitana e será dividida em Regiões Policiais, de acordo com as necessidades e facilidades de controle dos serviços policiais, constituídas pelas Delegacias de Polícia e demais órgãos policiais situados em sua área de circunscrição.

Art. 386, §1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 19998 /1969