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Artigo 111, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 19998 de 01 de Dezembro de 1969

Estabelece a Estrutura e o Regulamento Geral da POLÍCIA CIVIL da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.

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Art. 111

O Cartório tem idênticas atribuições do órgão similar citado no artigo 78 deste Decreto.

Parágrafo único

Ao Cartório desta Delegacia compete, ainda:

I

manter atualizados os álbuns de fotografias de elementos indiciados em qualquer espécie de delito pela Delegacia;

II

manter em dia o fichário criminal, nominal e por apelido, de todo o elemento indiciado pela Delegacia. Da Delegacia de Furtos de Veículos

Art. 111, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 19998 /1969