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Artigo 110 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 19998 de 01 de Dezembro de 1969

Estabelece a Estrutura e o Regulamento Geral da POLÍCIA CIVIL da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.

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Art. 110

Ao Depósito de Coisas Apreendidas compete:

I

recolher toda a coisa que for achada, apreendida, arrecadada ou acautelada que lhe for encaminhada por qualquer das Seções da Delegacia, exceto os bens móveis consumíveis e os semoventes;

II

promover a avaliação e respectiva entrega das coisas que ali forem recolhidas, aos seus legítimos proprietários;

III

manter sob sua guarda e responsabilidade toda a coisa recolhida, mantendo fichário adequado, que permita sua identificação e localização.

Art. 110 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 19998 /1969