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Artigo 414, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 19998 de 01 de Dezembro de 1969

Estabelece a Estrutura e o Regulamento Geral da POLÍCIA CIVIL da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.


Art. 414

A identificação do cadáver da vítima, qualquer que seja a circunstância em que tenha ocorrido o fato, é imprescindível, e será feita pelo processo datiloscópico ou, na sua impossibilidade, por meio de peças de convicção, tais como o vestuário, reconhecimento feito por pessoa idônea e outras, lavrando-se o termo respectivo e o laudo pericial, quando se tratar da hipótese do processo datiloscópico.

Parágrafo único

Não se tendo apurado a identidade da vítima, proceder-se-á ao embalsamento do cadáver para a exposição no Necrotério.