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Artigo 413 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 19998 de 01 de Dezembro de 1969

Estabelece a Estrutura e o Regulamento Geral da POLÍCIA CIVIL da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.

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Art. 413

Em todos os casos de homicídios, suicídios, mortes súbitas ou violentas, ainda mesmo aqueles que se apresentarem aparentemente claros, far-se-á o levantamento do corpo e do local, obedecidas as regras técnicas e científicas sobre a matéria.

Art. 413 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 19998 /1969