Artigo 79, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 19998 de 01 de Dezembro de 1969
Estabelece a Estrutura e o Regulamento Geral da POLÍCIA CIVIL da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 79
À Delegacia de Registros Policiais compete:
I
rastrear todos os elementos que possam servir de subsídios à investigação criminal, através de cadastramento de delinqüentes e predispostos ao crime, mediante composição de arquivos especiais e utilizando técnica especial de processamento de dados;
II
realizar intercâmbio de informações criminais com órgãos similares federais e estaduais;
III
coletar dados ou cópias de inquéritos de crimes de alta repercussão social, ocorridos no Estado ou fora dele;
IV
organizar o arquivo morto do Departamento de Polícia Metropolitana e os das Divisões e Delegacias subordinadas;
V
prestar informações às autoridades judiciais e policiais, ou aos seus agentes, quando solicitadas;
VI
exercer vigilância e controle da população flutuante, bem como dos estabelecimentos de hospedagem, sindicando a respeito da identidade e ocupação de hóspede suspeito;
VII
manter em condições de pronta e permanente consulta e de irrestrita inviolabilidade seus arquivos e fichários;
VIII
encarregar-se de outros registros de interesse policial, exceto os de natureza político-social.