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Artigo 79, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 19998 de 01 de Dezembro de 1969

Estabelece a Estrutura e o Regulamento Geral da POLÍCIA CIVIL da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.

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Art. 79

À Delegacia de Registros Policiais compete:

I

rastrear todos os elementos que possam servir de subsídios à investigação criminal, através de cadastramento de delinqüentes e predispostos ao crime, mediante composição de arquivos especiais e utilizando técnica especial de processamento de dados;

II

realizar intercâmbio de informações criminais com órgãos similares federais e estaduais;

III

coletar dados ou cópias de inquéritos de crimes de alta repercussão social, ocorridos no Estado ou fora dele;

IV

organizar o arquivo morto do Departamento de Polícia Metropolitana e os das Divisões e Delegacias subordinadas;

V

prestar informações às autoridades judiciais e policiais, ou aos seus agentes, quando solicitadas;

VI

exercer vigilância e controle da população flutuante, bem como dos estabelecimentos de hospedagem, sindicando a respeito da identidade e ocupação de hóspede suspeito;

VII

manter em condições de pronta e permanente consulta e de irrestrita inviolabilidade seus arquivos e fichários;

VIII

encarregar-se de outros registros de interesse policial, exceto os de natureza político-social.

Art. 79, I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 19998 /1969