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Artigo 278, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 19998 de 01 de Dezembro de 1969

Estabelece a Estrutura e o Regulamento Geral da POLÍCIA CIVIL da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.

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Art. 278

À Seção Médico-Legal do Interior compete manter, coordenar e fiscalizar as atividades técnico-científicas dos Postos Médico-Legais do Interior do Estado.

Parágrafo único

Aos Postos Médico-Legais do Interior, em princípio, localizados nas sedes de Delegacias Regionais, compete executar os trabalhos periciais médico-legais, que forem requisitados pelas autoridades policiais da respectiva Região Policial, exceto aqueles que por sua natureza e complexidade exijam aparelhagem especial e complexa ou laboratório.

Art. 278, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 19998 /1969