Artigo 67 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 19998 de 01 de Dezembro de 1969
Estabelece a Estrutura e o Regulamento Geral da POLÍCIA CIVIL da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 67
À Seção de Custódia compete:
I
administrar, na Capital, os recintos de custódia do Departamento de Polícia Metropolitana;
II
controlar a distribuição da alimentação, a higiene e a saúde das pessoas sob custódia;
III
promover os recolhimentos ou solturas, mediante ordem escrita da autoridade competente;
IV
comunicar imediatamente qualquer ocorrência ao escalão superior, providenciando, desde logo, naquilo que esteja ao seu alcance;
V
tratar os recolhidos com humanidade e dar parte de quem violar este preceito, impedindo o recolhimento de feridos não medicados;
VI
revistar previamente os apresentados para recolhimento, retirando-lhes documentos, dinheiro e outros valores, os quais deverão ser acautelados e restituídos na oportunidade da liberação, bem como retirar qualquer objeto ou peça de vestuário que possa ser usado para fuga ou auto-eliminação;
VII
examinar previamente pacotes destinados a recolhidos;
VIII
disciplinar as visitas autorizadas, as quais só poderão ocorrer a vista da guarda;
IX
observar rigorosamente as incomunicabilidades determinadas.