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Artigo 340 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 19998 de 01 de Dezembro de 1969

Estabelece a Estrutura e o Regulamento Geral da POLÍCIA CIVIL da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.


Art. 340

A Escola de Polícia manterá laboratórios de Física, Química, Balística, Delegacia experimental, e outros para aulas práticas, suprindo-se subsidiariamente, das instalações e aparelhagens dos órgãos especializados da POLÍCIA CIVIL, visando o aperfeiçoamento e os trabalhos de pesquisas puras ou aplicadas.