Artigo 143, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 19998 de 01 de Dezembro de 1969
Estabelece a Estrutura e o Regulamento Geral da POLÍCIA CIVIL da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 143
Cada Delegacia Distrital compreende: I. Seção de Expediente II. Seção de Investigações III. Cartório IV. Plantão
§ 1º
As Delegacias Distritais terão tantos Postos Policiais quantos forem necessários ao bom andamento do serviço e serão criados por Portaria do Superintendente dos Serviços Policiais;
§ 2º
Junto às Delegacias Distritais poderão funcionar Postos de Identificação Distritais, definitiva ou provisoriamente, nos termos dos artigos 318 e 320 deste Decreto, competindo ao Superintendente dos Serviços Policiais sua criação ou extinção.