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Artigo 133 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 19998 de 01 de Dezembro de 1969

Estabelece a Estrutura e o Regulamento Geral da POLÍCIA CIVIL da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.

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Art. 133

À Delegacia de Menores compete: I. prevenir e reprimir as infrações praticadas por menores, na forma da legislação em vigor; II. reprimir os crimes contra a assistência familiar, o pátrio poder, a tutela, a cautela e os delitos de maus tratos, sempre que a vítima for menor; III. exercer vigilância em torno das atividades de menores, mediante fiscalização de estabelecimentos ou lugares de diversões públicas ou privadas; IV. tomar conhecimento de qualquer ato praticado por menor, manifestamente contrário à moral e aos bons costumes, para efeitos legais; V. fazer a apreensão de menores, abandonados e mendigos, apresentando-os ao Juiz de Menores e encaminhando-os às instituições especializadas, quando for o caso; VI. organizar prontuários de menores, anotando suas atividades ilícitas e causas de abandono.

Art. 133 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 19998 /1969