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Artigo 77, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 19998 de 01 de Dezembro de 1969

Estabelece a Estrutura e o Regulamento Geral da POLÍCIA CIVIL da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.

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Art. 77

À Seção de Capturas compete:

I

capturar criminosos, foragidos e indiciados, quando for o caso;

II

cumprir os mandados judiciais e as requisições emanadas de autoridades policiais e administrativas do Estado e do País, referentes a capturas ou condução coercitiva;

III

executar outras tarefas pertinentes;

IV

exercer vigilância sobre liberados condicionais e presos submetidos ao regime de serviço externo ou liberdade vigiada.

Art. 77, III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 19998 /1969