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Artigo 365, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 19998 de 01 de Dezembro de 1969

Estabelece a Estrutura e o Regulamento Geral da POLÍCIA CIVIL da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.

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Art. 365

Aos agentes da autoridade policial em geral, compete:

I

cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas das autoridades policiais;

II

tomar providências preliminares sobre qualquer ocorrência policial de que tiverem conhecimento, dando a respeito, ciência imediata à autoridade competente, mesmo que se trate de assunto estranho às atribuições da Delegacia ou órgão policial a que pertencerem;

III

realizar diligências, sindicâncias e investigações atribuídas à Delegacia ou órgão a que estiverem subordinados;

IV

desempenhar os serviços que lhe forem distribuídos, mantendo sempre em dia e em ordem a documentação respectiva;

V

zelar pela conservação dos bens materiais sob sua responsabilidade direta ou indireta e cuidar para que haja uso correto dos mesmos, especialmente de viaturas;

VI

cumprir, sem objeção e prontamente, as ordens superiores;

VII

executar, quando for o caso, os serviços processuais e administrativos das Delegacias de Polícia e demais tarefas correlatas;

VIII

substituir os Titulares em seus impedimentos ou afastamentos eventuais, ou responder pelo expediente de Delegacias de Polícia e de outros órgãos policiais, observada a procedência hierárquica dos Comissários de Polícia;

IX

operar, quando necessário ou designado, as estações rádio em fonia;

X

diligenciar para que as "Normas Gerais Sobre Serviços", constantes do Capítulo V do Título VI deste Decreto, bem como a legislação sobre a salvaguarda de assuntos sigilosos sejam rigorosamente observadas.

Art. 365, II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 19998 /1969