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Artigo 388 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 19998 de 01 de Dezembro de 1969

Estabelece a Estrutura e o Regulamento Geral da POLÍCIA CIVIL da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.

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Art. 388

A cada Município, exceto a Capital, corresponderá uma Delegacia de Policia, instalada na respectiva sede, podendo os Municípios de maior importância, comportarem a instalação de outras Delegacias de Polícia.

Art. 388 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 19998 /1969