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Artigo 311, Inciso V do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 19998 de 01 de Dezembro de 1969

Estabelece a Estrutura e o Regulamento Geral da POLÍCIA CIVIL da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.

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Art. 311

À Seção de Atividades Auxiliares compete:

I

receber, registrar e distribuir a correspondência recebida, dando-lhes o encaminhamento conveniente;

II

preparar os expedientes, correspondência, ordens e instruções a serem expedidos e elaborar o Relatório anual;

III

manter atualizados o protocolo, o arquivo e o registro de endereços dos servidores lotados no Instituto;

IV

prestar informações aos interessados com referência a documentos em andamento ou outros esclarecimentos e, se for o caso, encaminhar as partes ao Diretor ou demais órgãos do Instituto;

V

encaminhar o plano de férias e a efetividade dos servidores, após consolidados pelo Diretor ao órgão competente;

VI

supervisionar os serviços de limpeza e higiene das dependências do Instituto;

VII

controlar a distribuição de combustível e de alimentação, de acordo com as necessidades dos vários órgãos do Instituto;

VIII

fazer a revisão diária das viaturas distribuídas ao Diretor, encaminhando-as ao órgão de manutenção, se for o caso;

IX

remeter os Boletins de Identidade e Antecedentes e Boletins de Informações as autoridades solicitantes, de acordo com os prontuários recebidos da Seção de Identificação Criminal;

X

manter regularidade na expedição de individuais datiloscópicas de permuta, organizando os serviços correlatos de controle;

XI

preencher e expedir os boletins negativos, em resposta às individuais datiloscópicas de permuta provenientes dos órgãos congêneres;

XII

informar os processos de naturalização, em conformidade com a legislação vigente;

XIII

coletar os elementos estatísticos referentes aos serviços executados pelo Instituto e seus Postos e encaminhar o mapa geral, mensalmente, ao órgão competente;

XIV

realizar todas as demais tarefas administrativas e de controle, segundo instruções superiores, no que se refere a bens imóveis e material de consumo.

Art. 311, V do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 19998 /1969