Artigo 179, Inciso VI do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 19998 de 01 de Dezembro de 1969
Estabelece a Estrutura e o Regulamento Geral da POLÍCIA CIVIL da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 179
Ao Plantão Permanente compete:
I
executar, fora do horário normal de expediente, as atividades policiais de competência da Delegacia de Polícia, registrando em livro próprio as ocorrências que chegarem ao seu conhecimento, bem como as providências tomadas;
II
prestar ao público todas as informações que lhe forem solicitadas, mesmo por telefone, tais como, procedimento perante os órgãos policiais, endereços, localização de ruas, edifícios ou casas e repartições públicas, horários de trens, ônibus, aviões, navios e outras;
III
providenciar no isolamento de locais de crime, acidentes, incêndios e outros, dando ciência imediata ao Delegado Titular, quando o fato por sua gravidade ou repercussão recomendar essa providência;
IV
no atendimento de ocorrências policiais, praticar todos os atos preliminares que se impuserem, observando a técnica e as instruções existentes sobre a matéria;
V
autorizar o recolhimento de presos ou detidos à disposição da autoridade competente, dando-lhe ciência de tal procedimento;
VI
receber toda correspondência dirigida à Delegacia, abrindo as que trouxerem a marca urgente e providenciando, se for o caso, no solicitado, com exceção das que trouxerem a marca confidencial, secreto, reservada, sigilosa ou pessoal, casos em que, sem abri-las, providenciará na entrega imediata ao destinatário;
VII
realizar outras tarefas correlatas e cumprir as determinações superiores.