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Artigo 60, Inciso VI do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 19998 de 01 de Dezembro de 1969

Estabelece a Estrutura e o Regulamento Geral da POLÍCIA CIVIL da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.

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Art. 60

Ao Plantão do Departamento de Trânsito compete:

I

manter em condições de pronta consulta, fora do horário normal do expediente, os fichários e prontuários da Seção de Prontuário Geral, da Divisão de Registro e Habilitação, prestando imediatamente as informações necessárias às autoridades competentes e, em especial, ao Delegado Supervisor do Plantão Central;

II

registrar as ocorrências relativas a acidentes de trânsito, tomando todas as providências cabíveis em cada caso;

III

comparecer ao local de qualquer acidente de que resulte dano pessoal ou envolva veículo oficial, fazendo o respectivo levantamento do local ou solicitar o comparecimento dos Plantões dos Institutos de Criminalística e Médico Legal, quando for o caso;

IV

providenciar na remoção, para o local apropriado, dos veículos acidentados;

V

providenciar no sentido de que sejam submetidas a exame de teor alcoólico, no Instituto Médico Legal, as pessoas envolvidas em acidentes dos quais resulte morte, bem como quando as circunstâncias evidenciarem a necessidade de tal procedimento;

VI

preencher o boletim de ocorrências, encaminhando-o ao Delegado Supervisor do Plantão Central, ao final do turno de serviço.

Art. 60, VI do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 19998 /1969