Artigo 85, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 19998 de 01 de Dezembro de 1969
Estabelece a Estrutura e o Regulamento Geral da POLÍCIA CIVIL da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 85
Ao Cadastro Geral de Delinqüentes compete:
I
rastrear todos os elementos que possam servir de subsídios à investigação criminal, através de cadastramento de delinqüentes contumazes, indesejáveis e predispostos ao crime, tais como contraventores em geral, ébrios contumazes, desordeiros, turbulentos, falsos mendigos, curandeiros, charlatães, toxicômanos, proxenetas e outros, mediante composição de arquivos de antecedentes, fichários fotográficos e pelo "modus operandi", pela utilização do centro de processamento de dados;
II
recolher e catalogar cópias de inquéritos policiais elaborados neste Estado ou fora dele, em torno de crimes de alta repercussão social, ou quando isso não for exeqüível, originar dados ou publicações a respeito desses fatos;
III
manter em condições de pronta consulta, permanentemente, dia e noite, seus arquivos e fichários;
IV
estabelecer irrestrita inviolabilidade sobre os fichários e arquivos que lhe estejam afetos;
V
executar tarefas correlatas que lhe sejam atribuídas.