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Artigo 170, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 19998 de 01 de Dezembro de 1969

Estabelece a Estrutura e o Regulamento Geral da POLÍCIA CIVIL da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.

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Art. 170

As Delegacias de Polícia de 2ª e 1ª categoria tem a seguinte estrutura:

I

Seção de Expediente

II

Cartório

III

Seção de Investigações

IV

Seção de Trânsito

V

Posto de Rádio

§ 1º

Poderão ter as Delegacias de Polícia de 2ª e 1ª categoria, Plantão Permanente, em casos de absoluta necessidade, por proposta do Delegado Regional de Polícia e decisão do Diretor do Departamento de Polícia do Interior;

§ 2º

As atribuições da Seção de Ordem Política e Social e da Seção de Armas das Delegacias de Polícia de 3ª categoria serão exercidas nas Delegacias de Polícia de 2ª e 1ª categoria, pelo Delegado Titular, respectivamente, com o assessoramento da Seção de Investigações e da Seção de Expediente;

§ 3º

As Delegacias de Polícia não terão Posto de Rádio, quando situadas nas cidades sedes das Delegacias Regionais de Polícia.

Art. 170, II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 19998 /1969