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Artigo 29, Inciso IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 19998 de 01 de Dezembro de 1969

Estabelece a Estrutura e o Regulamento Geral da POLÍCIA CIVIL da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.

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Art. 29

Ao Cartório compete:

I

realizar os serviços cartorários relativos aos inquéritos policiais e processos sumários de competência da Delegacia;

II

manter, devidamente acondicionados, relacionados e etiquetados, os objetos e coisas apreendidas;

III

manter, em perfeita ordem e devidamente escriturados, os livros e documentos próprios;

IV

organizar seus arquivos e fichários e ter sob sua guarda a legislação processual vigente e coletânea dos provimentos de órgãos superiores de Correição;

V

executar as tarefas de sua competência, que lhe forem determinadas pelas autoridades superiores;

VI

cumprir precatórias e outras solicitações oriundas das demais Unidades da Federação;

VII

efetuar o arquivamento das cópias dos inquéritos elaborados pela Delegacia;

VIII

certificar o movimento criminal de indiciados, para fins de instrução processual.

Art. 29, IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 19998 /1969