JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 71, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 19998 de 01 de Dezembro de 1969

Estabelece a Estrutura e o Regulamento Geral da POLÍCIA CIVIL da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 71

À Seção de Atividades Auxiliares compete:

I

receber, registrar e distribuir a correspondência recebida, dando-lhe o encaminhamento conveniente;

II

preparar os expedientes, correspondência, ordens e instruções a serem expedidos e elaborar o Relatório anual;

III

manter atualizados o protocolo, arquivo e o registro de endereços dos servidores lotados na repartição policial;

IV

prestar informações aos interessados com referência a documentos em andamento ou outros esclarecimentos e, se for o caso, encaminhar as partes ao Diretor ou demais órgãos da Divisão;

V

encaminhar o plano de férias e a efetividade dos servidores, após consolidados pelo Diretor, ao órgão competente;

VI

supervisionar os serviços de limpeza e higiene das dependências da Divisão;

VII

controlar a distribuição dos vales de combustível e de alimentação, de acordo com as necessidades dos vários órgãos da Divisão;

VIII

fazer a revisão diária das viaturas distribuídas ao Diretor, encaminhando-as ao órgão de manutenção, quando for o caso;

IX

realizar todas as demais tarefas administrativas e de controle, segundo instruções superiores, no que se refere aos bens móveis e material de consumo.

Art. 71, II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 19998 /1969