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Artigo 336, Inciso VI do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 19998 de 01 de Dezembro de 1969

Estabelece a Estrutura e o Regulamento Geral da POLÍCIA CIVIL da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.

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Art. 336

À Seção de Intercâmbio compete:

I

manter intercâmbio cultural e bibliográfico com as Escolas de Polícia do País e organizações similares;

II

estudar e propor a realização de convênios e projetos de intercâmbio, para fins técnico-culturais;

III

sugerir programas de aperfeiçoamento e especialização de servidores em entidades congêneres, nacionais ou estrangeiras;

IV

organizar e dar execução a festas e solenidades de caráter cultural, social e esportivo;

V

promover divulgação das oportunidades e vantagens que o serviço policial oferece, planejando e implantando processos e práticas tendentes a atrair e orientar candidatos;

VI

editar, dentro das possibilidades materiais da Escola, uma revista de assuntos escolares e técnico-policiais, visando ao aprimoramento constante dos policiais formados.

Art. 336, VI do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 19998 /1969