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Artigo 163, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 19998 de 01 de Dezembro de 1969

Estabelece a Estrutura e o Regulamento Geral da POLÍCIA CIVIL da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.

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Art. 163

As Delegacias Regionais de Polícia tem a seguinte estrutura:

I

Secretaria

II

Seção de Administração

III

Seção de Ordem Política e Social

IV

Seção Coletora Regional de Rádio

§ 1º

Nas sedes das Delegacias Regionais de Polícia, se a necessidade de serviço assim o exigir, poderão ser criados, por proposta do Superintendente dos Serviços Policiais e por ato do Secretário da Segurança Pública; Postos de Identificação, Médico-Legais e de Estrangeiros, bem como Seções Regionais de Criminalística, cujas atribuições estão definidas na parte deste Decreto que trata dos referidos Órgãos.

§ 2º

Funcionarão, junto às Delegacias Regionais de Polícia, Circunscrições Regionais de Trânsito.

Art. 163, III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 19998 /1969