JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 51, Inciso IX do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 19998 de 01 de Dezembro de 1969

Estabelece a Estrutura e o Regulamento Geral da POLÍCIA CIVIL da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 51

Ao Plantão Central compete:

I

prestar todas as informações que lhe forem solicitadas pelo público, mesmo por telefone, tais como: procedimento perante órgãos policiais, endereços, localização de ruas, edifícios e repartições públicas, horários de trens, ônibus, aviões, navios e outras, tomando as providências cabíveis em relação às solicitações que envolvam serviços de utilidade pública;

II

providenciar no isolamento de locais de crime, acidentes, incêndios e outros, até a chegada da autoridade policial competente, requisitando elementos da Brigada Militar e do Grupamento de Operações Especiais, se necessário;

III

receber, registrar e difundir, aos órgãos competentes, com a urgência que se fizer necessária, para pronto atendimento, as ocorrências endereçadas ao Plantão Central;

IV

visar os licenciamentos de transladação de despojos mortais, após as indispensáveis verificações, e registrar em livro próprio;

V

atender as ocorrências policias que lhe couberem, praticando os atos decorrentes;

VI

tomar as providências, diretamente ou através dos órgãos competentes, para:

a

o internamento de doentes e indigentes a hospitais, asilos ou casas de beneficência;

b

o encaminhamento para hospitalização de ébrios e loucos;

c

o socorro a pessoas acometidas de mal súbito na via pública;

d

o encaminhamento de menores envolvidos em fatos delituosos ou que, por abandono ou mau comportamento, clamem por custódia, protetora a quem de direito;

e

a remoção e o recolhimento de cadáveres para o necrotério do Instituto Médico Legal.

VII

receber queixas ou representações, inquirindo testemunhas ou interrogando indiciados, nos casos urgentes, ou determinar providências para que sejam encaminhadas às autoridades competentes, com os esclarecimentos necessários;

VIII

colaborar com os órgãos policiais do Interior do Estado e de outras Unidades da Federação, sempre que solicitado, em providências de natureza policial;

IX

conhecer dos pedidos de "habeas-corpus", quando a ele apresentados, respondendo-os ou levando-os em tempo hábil às autoridades coatoras;

X

autorizar o recolhimento de presos ou detidos, tomando, posteriormente, as providências cabíveis;

XI

encaminhar ao Departamento de Polícia Metropolitana, relação de todas as pessoas detidas ou postas em liberdade, em cada turno do plantão;

XII

fazer distribuição aos órgãos competentes, no início do expediente, de todas as ocorrências registradas no turno anterior;

XIII

manter íntima ligação com os diversos órgãos e viaturas policiais, através da Seção de Radiocomunicações, acompanhando a ocorrência de fatos de natureza policial, em toda a área metropolitana, intervindo e coordenando a ação isolada ou em conjunto, quando tal se fizer necessário.

Art. 51, IX do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 19998 /1969