Artigo 177 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 19998 de 01 de Dezembro de 1969
Estabelece a Estrutura e o Regulamento Geral da POLÍCIA CIVIL da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 177
À Seção de Ordem Política e Social compete:
I
executar os serviços policiais atinentes à ordem política e social e às atividades de pessoas e grupos suspeitos de prática de infrações penais, cuja prevenção e repressão sejam de sua competência;
II
efetuar a busca e coleta de informes e informações de interesse da Segurança Pública e manter perfeito entrosamento com outros órgãos de informações, na área de circunscrição da Delegacia de Polícia;
III
manter absoluta segurança de suas instalações e inviolabilidade de seus arquivos;
IV
executar outras tarefas correlatas, por determinação superior e de acordo com a legislação vigente.