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Artigo 255, Inciso IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 19998 de 01 de Dezembro de 1969

Estabelece a Estrutura e o Regulamento Geral da POLÍCIA CIVIL da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.

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Art. 255

À Seção de Fiscalização e Controle compete:

I

fiscalizar e controlar a fabricação, comércio e emprego de armas, munições, explosivos, inflamáveis e produtos químicos agressivos ou corrosivos;

II

autuar e impor multas, ou apreender os produtos sob fiscalização em caso de infração às normas de serviço e legislação vigentes;

III

fornecer instruções aos interessados sempre que solicitadas, mormente no que tange às alterações periódicas que ocorrerem em razão de legislação, fiscalização ou ordens de serviço;

IV

efetuar vistorias em fábricas e depósitos de combustíveis, inflamáveis, explosivos, etc., nas casas comerciais que exerçam o comércio de armas, munições, explosivos e fogos de artifício;

V

submeter a exame de habilitação os encarregados de fogo "blaster", como procedente aos demais atos de licenciamento no exercício dessa profissão;

VI

levar, incontinente, ao conhecimento do Titular da Delegacia, todas as irregularidades encontradas e constatadas no setor de fiscalização e aos demais setores o que lhes competir, por força deste Decreto.

Art. 255, IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 19998 /1969