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Artigo 301 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 19998 de 01 de Dezembro de 1969

Estabelece a Estrutura e o Regulamento Geral da POLÍCIA CIVIL da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.

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Art. 301

Ao Plantão compete:

I

o exame e levantamento em locais de crime, contravenção e ocorrências de trânsito;

II

fazer levantamentos em locais onde foram encontrados artefatos explosivos ou suspeitos de serem explosivos (excluída a inativação e desmontagem de tais artefatos);

III

a execução de fotografias e fichamento de criminosos, por requisição, por escrito, de autoridades policiais;

IV

os exames em locais de incêndios e danos.

Art. 301 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 19998 /1969