Artigo 351, Inciso X do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 19998 de 01 de Dezembro de 1969
Estabelece a Estrutura e o Regulamento Geral da POLÍCIA CIVIL da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 351
Ao Superintendente dos Serviços Policiais compete, além dos encargos que lhe são atribuídos pela legislação vigente, as atribuições e deveres gerais seguintes:
I
zelar para que sejam cumprida fielmente a legislação em vigor, principalmente no que se refere aos assuntos da polícia judiciária, de forma a ser mantida uniformidade de conduta e de processualística;
II
conceder recompensas e aplicar punições sempre e quando tal se fizer necessário, para manter a organização coesa e disciplinada e oferecer serviços eficientes e uniformes;
III
imprimir aos serviços policiais cunho de objetividade, integrando-os dentro das comunidades e procurando melhorar o relacionamento e confiança mútua;
IV
executar todos os atos legais de sua competência, mantendo sempre em dia e em ordem os assuntos e providências de sua alçada, fazendo com que o mesmo ocorra em todos os escalões subordinados dentro da dinâmica dos serviços policiais;
V
orientar o relacionamento com os órgãos de comunicação social, de forma a preservar assuntos sigilosos ou vedados à divulgação, procurando, no entanto, dar informações que sirvam para bem esclarecê-los em todos assuntos que possam à coletividade interessar;
VI
nomear comissões ou grupos de trabalho que se tornem necessários ao estudo de problemas ou para melhoria dos serviços policiais;
VII
providenciar quanto à movimentação e designação de pessoal, concessão de férias, gozo de licenças e outros assuntos administrativos correlatos, submetendo-os ao órgão superior, para os atos legais necessários, quando for o caso;
VIII
informar imediatamente ao escalão superior qualquer fato grave ocorrido nos serviços policiais ou no campo da Segurança Interna;
IX
remeter aos órgãos competentes da Secretaria, após estudos meticulosos, as propostas relativas às verbas orçamentárias, complementações, efetivos, planos de investimentos, necessidades de material, distribuição de verbas e outros de natureza correlata;
X
implantar um clima de estreita cooperação com os órgãos da estrutura da POLÍCIA MILITAR, de forma a obter o entrosamento indispensável e a integração nos serviços policiais, preventivos e repressivos;
XI
manter o mais amplo entrosamento com os Órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, no sentido de tornar mais proveitoso aos altos interesses da Justiça, o exercício das funções policiais;
XII
providenciar para que seja remetido ao Secretário da Segurança Pública, até 15 de janeiro, o Relatório anual da POLÍCIA CIVIL;
XIII
estabelecer ordens de serviço, instruções e normas gerais de ação, visando a padronizar e a melhorar o controle e a execução dos serviços policiais;
XIV
despachar, diretamente com o Secretário da Segurança Pública, todos os assuntos de interesse da POLÍCIA CIVIL e de sua alçada;
XV
delegar atribuições, quando for o caso, aos órgãos subordinados;
XVI
fazer cumprir as "Normas Gerais Sobre Serviços" constantes do Capítulo V, do Título VI, deste Decreto;
XVII
cumprir e fazer cumprir a legislação vigente sobre a salvaguarda de assuntos sigilosos.