Artigo 363, Inciso XI do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 19998 de 01 de Dezembro de 1969
Estabelece a Estrutura e o Regulamento Geral da POLÍCIA CIVIL da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 363
Aos Delegados de Polícia compete ainda:
I
prevenir e reprimir as infrações penais de sua competência;
II
proceder à sindicâncias e investigações, com as formalidades processuais ou não, em casos que não se apresentem desde logo, com as características necessárias à instauração de inquérito policial;
III
requisitar, sempre que necessário, os serviços dos órgãos especializados da POLÍCIA CIVIL, procurando manter a mais estreita integração com os órgãos da Polícia Militar, cujo concurso solicitará, quando necessário, nos termos da legislação vigente;
IV
propor ao Superintendente dos Serviços Policiais, através dos canais competentes, a criação e instalação dos Postos Policiais recomendados pela necessidade do serviço;
V
expedir portarias e instruções concernentes aos serviços de sua alçada e assinar termos de abertura e encerramento de seus livros, rubricando as respectivas folhas;
VI
dirigir e orientar as investigações e capturar ou realizá-las pessoalmente;
VII
determinar o preenchimento dos boletins e mapas de movimento estatístico, que serão remetidos ao órgão competente;
VIII
ter sob sua responsabilidade e fiscalização o arquivo, coleção de leis, regulamentos, boletins, circulares e portarias, bem como o material e bens da repartição em que estiver servindo, passando-os a seu sucessor de acordo com as instruções vigentes, ao ser removido ou substituído;
IX
autenticar o material colhido para exame, providenciando no seu adequado acondicionamento, de modo a garantir-lhe a inviolabilidade, bem como encaminhá-lo ao órgão técnico competente;
X
ter sob sua vigilância o meretrício, os menores transviados, os vadios e falsos mendigos, providenciando, em cada caso, de acordo com a legislação em vigor e as instruções emanadas do Superintendente dos Serviços Policiais e dos serviços especializados;
XI
deixar rigorosamente regularizados todos os serviços da Repartição Policial, quando removido ou em gozo de férias ou licenças;
XII
impor multas, de conformidade com as leis e regulamentos;
XIII
comunicar às autoridades competentes quando assumir ou reassumir o exercício do cargo ou função;
XIV
zelar para que sejam resguardados os direitos dos elementos subordinados e fazer com que os mesmos cumpram com eficiência os seus deveres funcionais, concedendo recompensas e aplicando as sanções disciplinares que forem adequadas ou encaminhando ao órgão superior competente, quando for o caso;
XV
fazer com que os bens materiais sejam convenientemente utilizados e conservados, tomando as providências legais quando tal não ocorrer;
XVI
cumprir e fazer cumprir as "Normas Gerais Sobre Serviços" constantes do Capítulo V do Título VI deste Decreto, bem como a legislação vigente sobre a salvaguarda de assuntos sigilosos.