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Artigo 263, Inciso IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 19998 de 01 de Dezembro de 1969

Estabelece a Estrutura e o Regulamento Geral da POLÍCIA CIVIL da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.

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Art. 263

À Seção de Carteiras e Vistos compete:

I

processar os expedientes relativos à expedição de carteiras de identidade para estrangeiros;

II

proceder ao registro dos estrangeiros entrados no País pelos portos e aeroportos do Estado, ou que em seu território fixem residência;

III

receber e protocolar os pedidos, devidamente instruídos, de Vistos de Saída em passaportes estrangeiros, submetendo-os, após, à consideração do Delegado Titular;

IV

processar o expediente relativo aos pedidos de segundas vias de carteiras de identidades para estrangeiros e preenche-las, após a identificação dos interessados;

V

proceder ao registro e processar o pedido de Vistos de Saída de estrangeiros com permanência temporária no País;

VI

preencher os memorandos a serem expedidos ao Instituto de Identificação, para fornecimento de Atestado de Antecedentes e para identificação de estrangeiros, bem como para exame geral de saúde, que deverá ser encaminhado ao órgão competente;

VII

lavrar os termos de prorrogação de prazo de permanência no País, uma vez preenchida pelo interessado todas as formalidades legais;

VIII

realizar a averbação de nome de casada, bem como a mudança de estado civil e de residência;

IX

proceder ao cancelamento de registro de estrangeiro, por naturalização ou por desistência de permanência no País e ao cancelamento de Vistos de Saída em passaporte estrangeiro.

Art. 263, IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 19998 /1969