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Artigo 58, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 19998 de 01 de Dezembro de 1969

Estabelece a Estrutura e o Regulamento Geral da POLÍCIA CIVIL da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.

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Art. 58

Aos Plantões das Delegacias de Polícia da Segunda Zona compete realizar todas as atribuições conferidas aos Plantões da Delegacias de Polícia da Primeira Zona e das Delegacias Especializadas, definidas anteriormente neste Decreto.

§ 1º

O Comando da ação policial nos municípios integrantes da Segunda Zona caberá aos titulares das respectivas Delegacias de Polícia;

§ 2º

A presença do Delegado Supervisor do Plantão Central nos aludidos municípios só ocorrerá em casos especiais, isto é, de ordem superior, por solicitação da autoridade policial local ou em face de situações de extrema gravidade ou repercussão.

Art. 58, §2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 19998 /1969