Artigo 55, Inciso IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 19998 de 01 de Dezembro de 1969
Estabelece a Estrutura e o Regulamento Geral da POLÍCIA CIVIL da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 55
À Seção de Radiocomunicações compete:
I
coordenar e controlar o serviço entre os postos fixos e móveis empregados pelo Departamento de Polícia Metropolitana;
II
atender as solicitações feitas por autoridades e seus agentes, desde que consultem aos interesses policiais;
III
informar, obrigatória e incontinentemente, pelos meios ao seu alcance, ao Supervisor do Plantão, todas as comunicações recebidas sobre ocorrências policiais;
IV
instruir e orientar os postos-rádio fixos e móveis no atendimento das ocorrências policiais, dentro das normas fixadas pelo Departamento de Polícia Metropolitana;
V
comunicar ao Corpo de Bombeiros, ao Hospital de Pronto Socorro e à Patrulha Radiomotorizada as ocorrências que digam respeito às suas atividades;
VI
providenciar o preenchimento dos mapas, boletins de serviço de formulários relativos às ocorrências atendidas pelas rondas das Distritais e Especializadas e às demais incidências e alterações difundidas através da Seção de Radiocomunicações;
VII
manter atualizado o quadro de situação destinado a controlar o itinerário e estacionamentos das viaturas em serviço de ronda ou em atendimento de ocorrências;
VIII
informar aos órgãos competentes, quando for o caso, o recolhimento de viaturas em pane ou acidentadas na vida pública;
IX
providenciar a transmissão da ordem para o fechamento de barreiras nas estradas e difundir as instruções que forem determinadas, preenchendo os respectivos formulários de difusão;
X
trazer em dia as anotações de ocorrências, encaminhando-as diariamente à Seção de Expediente do Plantão Central;
XI
fazer funcionar o sistema rádio, ininterruptamente, durante as 24 horas do dia, dentro das normas estabelecidas pelo órgão competente.