Artigo 150, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 19998 de 01 de Dezembro de 1969
Estabelece a Estrutura e o Regulamento Geral da POLÍCIA CIVIL da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 150
A Divisão Policial da Segunda Zona compreende:
I
Seção de Atividades Auxiliares
II
Delegacias de Polícia dos Municípios e Distritos que integram a área metropolitana.
Parágrafo único
Na sede da Divisão Policial da Segunda Zona, se a necessidade do serviço assim o exigir, poderão ser criados, por proposta do Superintendente dos Serviços Policiais e por ato do Secretário da Segurança Pública, Postos de Identificação, Médico-Legais e de Estrangeiros, bem como Seções Regionais de Criminalística e Circunscrições Regionais de Trânsito, cujas atribuições estão definidas na parte deste Decreto que trata dos referidos Órgãos.