Artigo 57, Inciso IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 19998 de 01 de Dezembro de 1969
Estabelece a Estrutura e o Regulamento Geral da POLÍCIA CIVIL da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 57
Aos Plantões das Delegacias de Polícia da Primeira Zona compete:
I
registrar as ocorrências que chegarem ao seu conhecimento, tomando as providências cabíveis;
II
orientar as partes, esclarecendo-as sobre as informações solicitadas, e procurar compô-las nos conflitos de interesses, desde que não constituam infrações penais;
III
providenciar no atendimento das ocorrências, consultando o Delegado Superior do Plantão Central quando tiver dúvidas;
IV
comunicar, imediatamente, ao Delegado Supervisor de Plantão Central, qualquer fato de natureza grave, como casos de morte, furtos de veículos, evasões de criminosos, desaparecimentos e outros;
V
transportar-se de imediato, por determinação do Delegado Supervisor do Plantão Central ou com antecipada ciência a este, a todo local onde se faça necessária a presença da POLÍCIA, apresentando relatório circunstanciado dos fatos e das providências adotadas;
VI
promover o recolhimento, mediante prévia autorização do Delegado Supervisor do Plantão, a lugar adequado, daqueles que necessitam ser submetidos à custódia protetora ou à medida asseguratória de providência legal posterior;
VII
providenciar no isolamento dos locais de crime, com a finalidade de garantir o sucesso da ação dos peritos e da investigação, o qual só será levantado por determinação da Autoridade competente ou do Delegado Supervisor.