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Artigo 67, Inciso IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 19998 de 01 de Dezembro de 1969

Estabelece a Estrutura e o Regulamento Geral da POLÍCIA CIVIL da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.

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Art. 67

À Seção de Custódia compete:

I

administrar, na Capital, os recintos de custódia do Departamento de Polícia Metropolitana;

II

controlar a distribuição da alimentação, a higiene e a saúde das pessoas sob custódia;

III

promover os recolhimentos ou solturas, mediante ordem escrita da autoridade competente;

IV

comunicar imediatamente qualquer ocorrência ao escalão superior, providenciando, desde logo, naquilo que esteja ao seu alcance;

V

tratar os recolhidos com humanidade e dar parte de quem violar este preceito, impedindo o recolhimento de feridos não medicados;

VI

revistar previamente os apresentados para recolhimento, retirando-lhes documentos, dinheiro e outros valores, os quais deverão ser acautelados e restituídos na oportunidade da liberação, bem como retirar qualquer objeto ou peça de vestuário que possa ser usado para fuga ou auto-eliminação;

VII

examinar previamente pacotes destinados a recolhidos;

VIII

disciplinar as visitas autorizadas, as quais só poderão ocorrer a vista da guarda;

IX

observar rigorosamente as incomunicabilidades determinadas.

Art. 67, IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 19998 /1969